Informativo Jurídico - STJ - Recurso Repetitivo - contratos bancários - juros remuneratorios - ausência de previsão expressa PDF Imprimir E-mail
Qui, 10 de Junho de 2010 14:37

 

Superior Tribunal de Justiça  - RECURSO REPETITIVO

 

  Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado

 

 

Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento à respeito do percentual de juros remuneratórios (ou compensatórios) em contratos bancários, no caso específico, o de mútuo, cuja Ementa foi a seguinte :

 

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17⁄00 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 - PR (2009⁄0015831-8)  -   RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.880 - PR (2009⁄0015834-3)]

 

A decisão versada no presente tema é de salutar importância, haja vista que aborda em ênfase, a questão do entendimento que passa a prevalecer aos contratos bancários que não trazem em seu bojo a expressa previsão do percentual de juros remuneratórios aplicados na operação.

 

Com o posicionamento adotado pelo STJ, a intenção é que seja colocado termo a uma problemática vivenciada acerca dos juros compensatórios, beneficiando de certa forma as instituições bancárias e de crédito em geral.

 

Vejamos.

 

Para os contratos bancários levados pelos consumidores à juízo para revisão de suas cláusulas, quando não traziam em seu termo a previsão expressa do percentual de juros remuneratórios, não obstante a contratação de parcelas pré-fixadas, era do entendimento pela limitação dos referidos juros ao percentual de 12% ao ano sobre o principal, cujas decisões, culminavam em prejuízos àquele que cedeu o capital, impactando e inviabilizando a prática financeira, em razão de um percentual ínfimo, incapaz de subsidiar o alto custo do dinheiro cedido ao consumidor (encargos tributários, despesas com pessoal, material, etc).

 

Embora prudente zelar pela sempre e expressa menção do percentual contratado, por vezes, ainda nos deparamos com contratos omissos acerca dos juros remuneratórios, calcados talvez, no fato da parcela ser pré-fixada.

 

Assim, ocorrendo a omissão quanto à estipulação dos juros remuneratórios, o contrato levado à revisão judicial, com o posicionamento do STJ firmado no julgamento da matéria em grau de recurso repetitivo, coíbe que o Judiciário fixe referidos juros em percentual de 1% ao mês (ou ainda, 12% a oano), assegurando, pela decisão, que os sejam fixados pela taxa média de mercado, divulgados pelo Bacen.

 

Com isso, obviamente que a perda dos juros remuneratórios resultará minimizada à instituição bancária/financeira, que passa então a ter direito que na revisão contratual, em contratos bancários que não trazem a expressa previsão do referido percentual, prevaleça o percentual da média de mercado, cujos parâmetros são divulgados mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

 

Essa remuneração mínima assegurada agora, pelo STJ, impede sejam aviltados os juros remuneratórios e, por conseguinte, proporciona melhor mensuração e equalização dos custos operacionais com o lucro visado na concessão do crédito. Por outro lado, a decisão também reflete na quebra do mito de que o consumidor tem direito à taxa de juros remuneratórios de 1% ao mês.

 

 

 

 

 

José Eduardo Jacob
Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais

Nelson Paschoalotto Advogados Associados

                                                                                                                 Paschoalotto Serviços Financeiros

 

 

          Bauru, SP – 10.06.2010

 
Banner