| Informativo Jurídico - CNJ |
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| Sex, 16 de Abril de 2010 15:37 |
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ – Decide pela proibição de encaminhamento de notificações extrajudiciais fora da territoriedade afeta aos Oficiais de Títulos e Documentos
Por publicação eletrônica, datada de 12.04.2010, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – procedeu a intimação de todos os Tribunais Estaduais Pátrios da Decisão proferida nos autos do “Pedido de Providências – Conselheiro 0001261-78.2010.2.00.0000, sendo requerente o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil e, requerido, o Conselho Nacional de Justiça”, pela qual, proíbe o encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual os Oficiais de Títulos e Documentos receberam a delegação.
Ressaltamos, no entanto, que a Decisão é monocrática, sujeita, portanto, a recurso próprio ao Conselho (Pleno).
Em outras palavras, esse novo ordenamento proíbe que os Oficiais de Títulos e Documentos registrem e enviem notificações extrajudiciais, principalmente via correio, diretamente aos destinatários que não tenham residência ou domicílio na mesma territoriedade (cidade, circunscrição, comarca, etc) do Cartório, onde, por exemplo, o Oficial de uma determinada cidade notifique extrajudicialmente um cidadão que reside ou seja domiciliado em outro município (ou em outro Estado, etc).
A Decisão, traz em seu bojo, como principal fundamento, a aplicação do “Princípio da Territoriedade”, fazendo com que haja restrição no âmbito territorial da prestação dos serviços para os quais os Oficiais de Títulos e Documentos receberam a delegação, não sendo aceitável, frisa a Decisão, que haja a prestação de um serviço de notificação extrajudicial, quando nenhuma das partes seja domiciliada na comarca e nem mesmo o contrato objeto tenha sido ali firmado, onde, nenhuma identidade guarda com o território do Oficial de Títulos e Documentos e, daí, portanto, a proibição agora publicada. Assemelha-se, ao “Princípio do Juiz Natural”, comumente utilizado pelo Poder Judiciário, à preservar que haja identidade das partes e objeto da demanda junto à Comarca e Juízo postulatório.
Visa, essencialmente, assegurar a equidade de distribuição dessas notificações entre os entes delegados por todo o Território Nacional e, por conseguinte, impedir que haja grande concentração a determinados Cartórios, que oferecem custo menor para grande quantidade de notificações dessa natureza.
Seu teor atinge, em especial, os usuários que precisam notificar devedores contratuais, á sua constituição em mora, como por exemplo, ao fito de atender o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nª 911/69, que exige haja a notificação prévia do devedor à sua constituição em mora, através de Oficial de Títulos e Documentos, dada a fé pública de seus atos.
À primeira vista, pode ser que cause impactos negativos no fluxo aos usuários, que dependem da providência para constituir em mora do devedor, elevando o custo, tempo e a descentralização de seu acompanhamento,
Todavia, esse cenário tende a modificar-se e, com isso, retomar um curso normal, decorrente da necessidade de imediata reformulação nos procedimentos até então utilizados, ao fito de evitar ocorram prejuízos dessa ordem, onde, para tanto, lançamo-nos à elaboração e pronta efetivação de medidas outras, em formato diverso, com alternativas plausíveis ao fim almejado da constituição em mora do devedor contratual.
Como apontado no início do presente Informativo, o tema é novo e, portanto, prematuro de avaliação completa no momento, o que nos permite pedir vênia a retomá-lo em oportunidade futura breve, certos, no entanto, de que encontraremos caminhos seguros a trilhar, de custo ínfimo e dotados de celeridade, à defesa dos interesses e direitos de nossos clientes e parceiros.
José Eduardo Jacob Nelson Paschoalotto Advogados Associados Paschoalotto Serviços Financeiros
Bauru, SP – 15.04.2010 |






