| Informativo Jurídico |
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| Qua, 07 de Abril de 2010 12:46 |
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Exceção de Pré-executividade, uma "ferramenta" processual importante, célere e eficaz
A “Exceção de pré-executividade, embora tenha sua existência de longa data, tempos atrás, embora preconizada pela Doutrina, era, todavia, veemente repelida pelos Operadores da Lei, rotulada de peça protelatória, temerária e, quando conhecida, mormente às vezes, ignorada, ordenava-se seu sobrestamento, aguardando fosse prestada a garantia do juízo da execução, para somente então, ser julgada simultaneamente com os embargos de execução.
Hodiernamente, contudo, o cenário é outro.
A Jurisprudência rendeu-se aos ensinamentos da Doutrina, sendo uníssono seu reconhecimento como peça processual válida, regular e independente de garantia do juízo da execução, recebida como incidente processual, atrelado aos autos da execução.
Há diversas definições, mas em linhas gerais e simplistas, é a medida processual que justifica-se em hipótese onde se patenteia a ausência das condições da ação executiva.
Presta-se a medida, à busca pela desconstituição do título judicial exequendo, em razão da falta de alguma das condições para a ação executiva, quer por conter nulidades, vícios pré-procesuais e processuais (ilegitimidade, prescrição, etc), que eivam o título exequendo de vício insanável, retirando-lhe, de alguma forma, a sua eficácia, exigibilidade ou certeza, ao fito de extinguir a exedução em seu nascedouro, sem a necessidade de prestar a garantia do juízo. Questões que deveriam se rapreciadas de ofício pelo juiz ou de ordem pública, também podem ser instados via o incidente da exxceão de pré-executividade.
À propósito, consagra o Superior Tribunal de Justiça – sic - "A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo" (STJ-4ª turma, Resp 221.202-MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Referido instrumento processual autoriza que o devedor da obrigação judicial exequenda, possa discutir questões afetas à falta das condições da ação executiva, sem que, paratanto, tenha que garantir o juízo ou opor-se através das peças de impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo, os embargos à execução, não comportando, todavia, dilação probatória, nem sendo cabível como objeto, impugnar os valores exequendos, já que a isso não se presta o instituto.
Em termos práticos, temos largamente nos utilizados desse expediente, com excelentes resultados, evitando que nossos clientes tenham que desembolsar valores à garantia do juízo e, notadamente, que tenham que ao final pagar os valores exequendos, como por exemplo, nos caso de execução de multa diária, quando precedida de alguma irregularidade ou nulidade processual, como, hoje em evidência, corroborado pela Súmula 410, do STJ, que pacificou pela necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Freqüente ainda, a obtenção de efeito suspensivo à execução, impactando, em especial, em obstar a penhora on-line , a qual, pode ser intentada a qualquer tempo, não havendo prazo hígido à respeito.
Por fim, relevante anotar, servindo de estimula à sua utilização incisiva, não apenas pelas considerações retro, mas também ao fato de que a decisão que julga esse incidente é de caráter interlocutório, sendo cabível, portanto, agravo de instrumento e demais recursos subseqüentes, possibilitando dessa forma, levar o debate da matéria até última Instância.
José Eduardo Jacob Nelson Paschoalotto Advogados Associados Paschoalotto Serviços Financeiros
Bauru, SP -07.04.2010 |






