| Informativo Jurídico |
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| Seg, 22 de Março de 2010 13:42 |
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Competência - STJ reexamina acórdão proferido em sede de Juizado Especial EstadualResolução 12, de 14 de dezembro de 2009 – STJ É possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer e julgar matéria objeto de acórdão proferido pela Turma Recursal Estadual ?
Considerando as limitações impostas pela Lei nº 9.099/95, ou seja, em sede de Juizados Especiais, uma vez proferida a decisão pela Turma Recursal, à partir daí, em primeiro plano, somente seria possível discutir questões de ordem constitucional, através da interposição de Recurso Extraordinário e, subsidiariamente, impetrar Mandado de Segurança. Diante desse contexto, em verdade, o que ocorre em sede de Juizados Especiais, é a não prestação da tutela jurisdicional por completo, àquela pela qual deveria assegurar às partes litigantes o direito efetivo de ampla defesa, já que suas limitações tolhem o acesso recursal posterior à prolação do acórdão pela Turma Recursal, espancando as questões de mérito. Com isso, era comum depararmos com julgados proferidos pela Turma Recursal, onde, mormente às vezes, decididos em manifesta contrariedade à Lei Federal, Súmulas e Jurisprudência do STJ, onde, nada podíamos fazer à sua reversão. Em razão desse manifesto cerceamento do direito de ampla defesa, já que cediço não ser cabível o recurso especial em sede de Juizados Especiais, preocupado com essa situação, o Superior Tribunal de Justiça publicou recentemente, a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, a qual – sic - "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." Com essa Resolução, de conformidade com o estatuído no seu artigo 1ª, esse novo expediente processual, denominado de "Reclamação", tem por finalidade, "...dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil..." Esse manejo jurídico, o qual, aliás, já possui precedentes de jurisprudência, no entanto, é de caráter excepcional, o qual foi publicado, para fazer prevalecer a jurisprudência firmada pelo STJ, até que seja criada a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, ao fito, em especial, de evitar a insegurança jurídica e o dissabor de uma prestação jurisdicional incompleta, eivada de vício e cerceadora do direito de ampla defesa. E, portanto, calcado nesse novo acesso, em sede de Juizado Especial Estadual, podemos contar com esse "remédio" jurídico à reversão de julgados proferidos pela Turma Recursal, caso o acórdão proferido pela Turma Recursal esteja em conflito com o entendimento do STJ, súmulas ou orientações da Superior Instância, podendo, inclusive, com supedâneo no art.o 2ª, I, da referida Resolução, ser requerido o efeito suspensivo, quando demonstrado o fundado receio de dano de difícil reparação; Porém, também, a sujeição das penalidades por eventual reconhecimento de litigância de má-fé (Art. 7º). José Eduardo Jacob Nelson Paschoalotto Advogados Associados Paschoalotto Serviços Financeiros Bauru, SP - 18.03.2010
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