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Qui, 18 de Março de 2010 15:20

DA POSSIBILIDADE DE DESCONSTIUIÇÃO DAS MULTAS PECUNIÁRIAS E SANÇÕES ADMINSITRATIVAS APLICADAS POR “PROCON”, ‘CONDECON’ E OUTROS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

 

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, cresceram as reclamações formalizadas contra fornecedores de produtos e serviços, alavancando, igualmente, o número de aplicação de multas pecuniárias e outras sanções, mormente as vezes, calcado tão-somente no fato do fornecedor ter se recusado em fazer acordo, em não ter atendido o pedido requerido na reclamação, revisional de cláusulas contratuais, etc., quando não estava obrigado a assim agir.

 

Assim, embora minoria os adeptos que ainda insistem à sua prática, é certo que tomou-se o ímpeto de órgão soberano, capaz de aplicar multa pecuniária por qualquer motivo, achando-se capaz até mesmo em interferir na própria relação jurídica firmada entre consumidor e fornecedor.

 

Porém, em algumas situações, a aplicação da multa pecuniária e demais sanções administrativas, aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, são ilegais e abusivas, por conta de extrapolarem os poderes que lhes foram conferidos por Lei.

 

Mostra clássica dessa conduta, desregrada ao que a Lei conferiu aos órgãos de defesa do consumidor, é a imposição de multa quando há sua interferência na relação jurídica. À exemplo, a multa é aplicada no caso do consumidor formalizar a reclamação no Procon pretendendo discutir os encargos contratuais (contrato de financiamento, etc), tais como, juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, onde, a sua recusa em compor pelo fornecedor já dá azo à sanção, não obstante estar sedimentado que apenas o Poder Judiciário tem legitimidade para revisionar e modificar as cláusulas contratuais. O  Procon, Condecon e demais órgãos de proteção ao crédito, não !

 

Assim, a multa funciona como um instrumento de coação e punição exacerbada e ilegítima, onde, instado a compor e modificar cláusulas contratuais, a ela resistindo, implica em decidir que o fornecedor não atendeu os pedidos para a reclamação e, como conseqüência, a imposição de multa pecuniária.

 

E, nesse vértice, o Poder Judiciário tem se mostrado firme no entendimento de admitir e julgar procedente, demandas de natureza desconstitutiva desse tipo de autuação, declarando nulo o ato administrativo e as multas e outras imposições aplicadas, dentre outros, ao fundamento de que aos órgãos de defesa do consumidor não estão investidos de poderes à interferir na relação jurídica, a qual, reservada apenas ao Poder Judiciário (ou Juízo arbitral, caso haja convenção contratual nesse sentido).

 

À propósito, o Julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verbis :

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON. COBRANÇA DE TARIFA EM LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO INOBSERVADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TAREFA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO. Mesmo possuindo o PROCON atribuição para aplicar penalidades administrativas (art. 18 do Decreto 2.181/97 c/c arts. 57, 105 e 106, incisos VIII e IX do CDC) na hipótese de desrespeito às normas protetivas ao consumidor, expondo-o a situações de vulnerabilidade, a ele não se confere o poder de interpretar e/ou revisar cláusula do contrato e, a partir de tal interpretação, impor sanção, pois tal tarefa está reservada ao Poder Judiciário. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ/GO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 131683-5/188 (200803671002), Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES )   -  grifo nosso

 

Anote-se ainda, que o alcance dessa desconstituição judicial, pode recair na própria competência do subscritor da autuação.

 

Percebe-se, portanto, que a aplicação de multa pecuniária e demais sanções podem ser desconstituídas judicialmente, através de ação ordinária própria, que por sua vez, respeitadas opiniões contrárias, capaz de produzir melhor resultado na obtenção de antecipação de tutela e mérito à impetração do tradicional Mandado de Segurança. 

 

Obtempere-se, no entanto, que em situações outras, de cunho administrativo, como à exemplo, deixar de responder ou de comparecer à audiência designada, legitima a imposição de multa pecuniária e demais sanções, pelos órgãos de proteção ao crédito e, digo mais, o Poder Judiciário, nesse aspecto não interfere, rejeitando de plano eventual ação desconstitutiva.

 

Enfim, mister que os fornecedores atentem-se frente a cada situação, analisando detidamente a viabilidade ou não de êxito judicial, cuja efetivação traz consigo a possibilidade de efetivo proveito econômico  a evitar desembolso de valores afetos às multas, ou sua repetição, aplicadas em alguns casos, ilegalmente.

 

 

José Eduardo Jacob
Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais
Nelson Paschoalotto Advogados Associados

 

 
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