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Informativo Jurídico - CNJ |
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Escrito por Geisa Lobato
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Sex, 16 de Abril de 2010 15:37 |
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ – Decide pela proibição de encaminhamento de notificações extrajudiciais fora da territoriedade afeta aos Oficiais de Títulos e Documentos
Por publicação eletrônica, datada de 12.04.2010, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – procedeu a intimação de todos os Tribunais Estaduais Pátrios da Decisão proferida nos autos do “Pedido de Providências – Conselheiro 0001261-78.2010.2.00.0000, sendo requerente o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil e, requerido, o Conselho Nacional de Justiça”, pela qual, proíbe o encaminhamento de notificações extrajudiciais diretamente aos destinatários que não tenham domicílio no território para o qual os Oficiais de Títulos e Documentos receberam a delegação.
Ressaltamos, no entanto, que a Decisão é monocrática, sujeita, portanto, a recurso próprio ao Conselho (Pleno).
Em outras palavras, esse novo ordenamento proíbe que os Oficiais de Títulos e Documentos registrem e enviem notificações extrajudiciais, principalmente via correio, diretamente aos destinatários que não tenham residência ou domicílio na mesma territoriedade (cidade, circunscrição, comarca, etc) do Cartório, onde, por exemplo, o Oficial de uma determinada cidade notifique extrajudicialmente um cidadão que reside ou seja domiciliado em outro município (ou em outro Estado, etc).
A Decisão, traz em seu bojo, como principal fundamento, a aplicação do “Princípio da Territoriedade”, fazendo com que haja restrição no âmbito territorial da prestação dos serviços para os quais os Oficiais de Títulos e Documentos receberam a delegação, não sendo aceitável, frisa a Decisão, que haja a prestação de um serviço de notificação extrajudicial, quando nenhuma das partes seja domiciliada na comarca e nem mesmo o contrato objeto tenha sido ali firmado, onde, nenhuma identidade guarda com o território do Oficial de Títulos e Documentos e, daí, portanto, a proibição agora publicada. Assemelha-se, ao “Princípio do Juiz Natural”, comumente utilizado pelo Poder Judiciário, à preservar que haja identidade das partes e objeto da demanda junto à Comarca e Juízo postulatório.
Visa, essencialmente, assegurar a equidade de distribuição dessas notificações entre os entes delegados por todo o Território Nacional e, por conseguinte, impedir que haja grande concentração a determinados Cartórios, que oferecem custo menor para grande quantidade de notificações dessa natureza.
Seu teor atinge, em especial, os usuários que precisam notificar devedores contratuais, á sua constituição em mora, como por exemplo, ao fito de atender o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nª 911/69, que exige haja a notificação prévia do devedor à sua constituição em mora, através de Oficial de Títulos e Documentos, dada a fé pública de seus atos.
À primeira vista, pode ser que cause impactos negativos no fluxo aos usuários, que dependem da providência para constituir em mora do devedor, elevando o custo, tempo e a descentralização de seu acompanhamento,
Todavia, esse cenário tende a modificar-se e, com isso, retomar um curso normal, decorrente da necessidade de imediata reformulação nos procedimentos até então utilizados, ao fito de evitar ocorram prejuízos dessa ordem, onde, para tanto, lançamo-nos à elaboração e pronta efetivação de medidas outras, em formato diverso, com alternativas plausíveis ao fim almejado da constituição em mora do devedor contratual.
Como apontado no início do presente Informativo, o tema é novo e, portanto, prematuro de avaliação completa no momento, o que nos permite pedir vênia a retomá-lo em oportunidade futura breve, certos, no entanto, de que encontraremos caminhos seguros a trilhar, de custo ínfimo e dotados de celeridade, à defesa dos interesses e direitos de nossos clientes e parceiros.
José Eduardo Jacob Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais
Nelson Paschoalotto Advogados Associados
Paschoalotto Serviços Financeiros
Bauru, SP – 15.04.2010 |
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Última atualização em Sex, 16 de Abril de 2010 15:38 |
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Escrito por Geisa Lobato
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Qua, 07 de Abril de 2010 12:46 |
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Exceção de Pré-executividade, uma "ferramenta" processual importante, célere e eficaz
A “Exceção de pré-executividade, embora tenha sua existência de longa data, tempos atrás, embora preconizada pela Doutrina, era, todavia, veemente repelida pelos Operadores da Lei, rotulada de peça protelatória, temerária e, quando conhecida, mormente às vezes, ignorada, ordenava-se seu sobrestamento, aguardando fosse prestada a garantia do juízo da execução, para somente então, ser julgada simultaneamente com os embargos de execução.
Hodiernamente, contudo, o cenário é outro.
A Jurisprudência rendeu-se aos ensinamentos da Doutrina, sendo uníssono seu reconhecimento como peça processual válida, regular e independente de garantia do juízo da execução, recebida como incidente processual, atrelado aos autos da execução.
Há diversas definições, mas em linhas gerais e simplistas, é a medida processual que justifica-se em hipótese onde se patenteia a ausência das condições da ação executiva.
Presta-se a medida, à busca pela desconstituição do título judicial exequendo, em razão da falta de alguma das condições para a ação executiva, quer por conter nulidades, vícios pré-procesuais e processuais (ilegitimidade, prescrição, etc), que eivam o título exequendo de vício insanável, retirando-lhe, de alguma forma, a sua eficácia, exigibilidade ou certeza, ao fito de extinguir a exedução em seu nascedouro, sem a necessidade de prestar a garantia do juízo. Questões que deveriam se rapreciadas de ofício pelo juiz ou de ordem pública, também podem ser instados via o incidente da exxceão de pré-executividade.
À propósito, consagra o Superior Tribunal de Justiça – sic - "A objeção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo" (STJ-4ª turma, Resp 221.202-MT, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Referido instrumento processual autoriza que o devedor da obrigação judicial exequenda, possa discutir questões afetas à falta das condições da ação executiva, sem que, paratanto, tenha que garantir o juízo ou opor-se através das peças de impugnação ao cumprimento de sentença ou mesmo, os embargos à execução, não comportando, todavia, dilação probatória, nem sendo cabível como objeto, impugnar os valores exequendos, já que a isso não se presta o instituto.
Em termos práticos, temos largamente nos utilizados desse expediente, com excelentes resultados, evitando que nossos clientes tenham que desembolsar valores à garantia do juízo e, notadamente, que tenham que ao final pagar os valores exequendos, como por exemplo, nos caso de execução de multa diária, quando precedida de alguma irregularidade ou nulidade processual, como, hoje em evidência, corroborado pela Súmula 410, do STJ, que pacificou pela necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Freqüente ainda, a obtenção de efeito suspensivo à execução, impactando, em especial, em obstar a penhora on-line , a qual, pode ser intentada a qualquer tempo, não havendo prazo hígido à respeito.
Por fim, relevante anotar, servindo de estimula à sua utilização incisiva, não apenas pelas considerações retro, mas também ao fato de que a decisão que julga esse incidente é de caráter interlocutório, sendo cabível, portanto, agravo de instrumento e demais recursos subseqüentes, possibilitando dessa forma, levar o debate da matéria até última Instância.
José Eduardo Jacob Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais
Nelson Paschoalotto Advogados Associados
Paschoalotto Serviços Financeiros
Bauru, SP -07.04.2010 |
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Última atualização em Qua, 07 de Abril de 2010 12:48 |
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Evento Especial Panamericano |
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Escrito por Geisa Lobato
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Ter, 13 de Abril de 2010 14:45 |
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Última atualização em Ter, 13 de Abril de 2010 15:04 |
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Paschoalotto realiza concurso de Páscoa |
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Escrito por Geisa Lobato
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Qui, 01 de Abril de 2010 18:34 |
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 Para muitos, a Páscoa é mais esperada data do ano. Não é para menos. Quem não gosta de ovos de chocolate? Pensando nisso, a Paschoalotto criou um divertido concurso cultural, que fez a alegria dos chocólatras de plantão. Para participar os clientes internos criaram uma frase com as palavras Páscoa e Paschoalotto. As 3 frases mais criativas ganharam um ovo de 5kg e 2 cestas de chocolate.
Conheça os ganhadores e as frases:
1° Lugar: Cristiane Ramos Macedo (Depto Pessoal)
“Assim como a Páscoa representa a ressurreição, um recomeço, assim a Paschoalotto tem sido na vida de muitos, uma nova oportunidade, uma chance de trabalho, crescimento e realizações".

2° Lugar: Anna Caroline Catelli (Backoffice)
"O clima de Páscoa contagia a operação, na Paschoalotto o que mais se vê é a união".

3° Lugar: Witor Abrahão da Silva Roli (Banco do Brasil Massificado)
"A Páscoa é alegria!!! Alegria é trabalhar na Paschoalotto".

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Última atualização em Qui, 01 de Abril de 2010 21:08 |
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