Paschoalotto Serviços Financeiros
Paschaolotto realiza a primeira formatura dos novos recuperadores de crédito do Site Agudos PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Sex, 07 de Maio de 2010 21:42

No dia 07 de maio foi realizada na Acira, a primeira formatura do curso de Recuperação de Crédito – turma site Agudos. Estiveram presentes diretores, gerentes e gestores da Paschoalotto Serviços Financeiros e o prefeito da cidade Ewerton Octaviani. A solenidade teve início com a apresentação dos dados da escola preparatória e finalizou com a entrega dos certificados aos 72 novos operadores.

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Última atualização em Sex, 07 de Maio de 2010 21:49
 
Equipe de RH - Treinamentos e Projetos realiza treinamento outdoor PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Seg, 03 de Maio de 2010 13:22

No dia 24 de abril, a equipe de RH – Treinamentos e Projetos da Paschoalotto Serviços Financeiros realizou um Treinamento Outdoor, no Thermas de Piratininga. Participaram 53 clientes internos com 3 a 5 anos de empresa. No treinamento os clientes internos puderam aprimorar algumas competências e habilidades que são necessárias no dia-a-dia, através de atividades físicas e de raciocínio, mesclando desafio e desenvolvimento.

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Última atualização em Seg, 03 de Maio de 2010 13:27
 
Informativo Jurídico - Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Qui, 29 de Abril de 2010 14:49

Contrato de Arrendamento Mercantil ( Leasing ) : Valor Residual Garantido ( VRG )  

Momento de sua restituição  –  Nova  Orientação  Jurisprudencial

 

 

Dentre as modalidades de relação jurídica, o contrato de arrendamento mercantil (ou Leasing) é considerado o mais complexo.

 

Incluído no contexto desse contrato, estão presentes diversas características, tias como, a locação, a promessa de venda e compra, financiamento, ensejando com essa mescla, manifesta confusão em sua interpretação e aplicação, onde, não é raro nos deparar com decisões esdrúxulas de nosso Judiciário, proferidas à nítida mostra de seu desconhecimento, causando-nos indignação e perplexidade.

 

Várias já foram as fases de seu entendimento, notadamente, pela Jurisprudência Pátria, onde, decidia-se por sua descaracterização para o contrato de compra e venda, tão-somente por conta da antecipação do valor residual garantido (súmula 263, STJ), a qual, posteriormente revogada, com a edição da súmula 293, do STJ, segmentou-se que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil; a questão da revisional de contrato em face o indexador do dólar e, o posterior assentimento de seu rateio, etc. .

 

E, justamente acerca dessas variáveis, o tema presente.

 

Delimitamos nosso estudo ao contrato de Leasing “financeiro”, cujo característico, em linhas gerais, é o típico de um financiamento (visa a recuperação do investimento e a obtenção de lucro na operação), guardados, todavia, os elementos de convicção de cada qual.

 

Alinhamos o entendimento de que o valor residual garantido não significa, necessariamente, o exercício antecipado da opção de compra, ainda que seja pago antecipadamente (total ou parcial), nem transmuda ou desvirtua a natureza jurídica do contrato de Leasing.

 

Quando o arrendatário antecipa o VRG, o correto a entender, é que o mesmo está apenas a antecipar um numerário para utilização futura, seja para exercer a opção de compra do bem, ou se não optar pela compra ou em caso de rescisão contratual, para então, garantir o valor mínimo contratual.

 

Nesse peculiar, ressaltamos que a Jurisprudência Pátria vem sedimentando um novo entendimento acerca dos efeitos da rescisão do contrato de arrendamento mercantil, traçando contornos outros, que importam em melhor distribuir os direitos e ônus contratuais, entre as partes.

 

Preconiza esse novo posicionamento jurisprudencial, em fazer prevalecer a boa-fé e a função social do contrato, obstando o enriquecimento indevido e a onerosidade excessiva, que até então, eram tendenciosos a favor do arrendatário, mas que, agora, vislumbra-se favoráveis ao arrendador também.

 

Reportamo-nos, precisamente, a questão do momento da devolução do VRG, em caso de rescisão contratual.

 

Até então, deparávamos com decisões, onde, postulada a devolução do VRG, deferia-se o pleito, sem qualquer ressalva, onde, o devedor da obrigação contratual era agraciado em receber o VRG antes de solver o que ficou devendo no contrato de leasing, deixando o arrendador mercê à sorte em receber ou não o que lhe era de direito. 

 

Contudo, essa nova construção jurisprudencial vem sendo difundida por nossos Tribunais, assegurando ao arrendador proceder a devolução do valor residual garantido somente após a retomada do bem, sua venda à terceiro e a apuração do saldo devedor ou credor do contrato, onde, com o VRG, assegura-se que primeiramente sejam satisfeitas as obrigações contratuais ao arrendador e, somente após e,  se sobrar saldo credor do que antecipou no decorrer do contrato, devolver-se-á ao arrendatário.

 

Em outras palavras, passa a arrendador ter a possibilidade de “reter” o VRG até que haja a venda extrajudicial do bem e apuração dos valores devidos no contrato e, somente após, se houver saldo credor, devolvê-lo ao arrendatário. Obsta, portanto, o desembolso de valores antes de retomado o bem, vendido e recebido o crédito contratual

 

Citamos, em ênfase, que esse entendimento está sendo sedimentado pelos Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e São Paulo, sendo, portanto, um instrumento de grande valia à defesa dos direitos dos arrendadores, a evitar o desembolso de VRG quando pende dívida contratual de responsabilidade do arrendatário, in verbis :.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). É pacífico o entendimento de que a devolução do VRG, rescindido o contrato e devolvido o bem ao arrendador, deverá ocorrer. Contudo, é de se observar que a assunção e o cumprimento da obrigação representada pelo pagamento do VRG não implica antecipar a opção de compra. Logo, quando o arrendatário antecipa numerário a título de VRG, o correto é entender essa antecipação como um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura. Se ele vier a optar pela compra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia do valor mínimo e caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário, em caso de superávit.  Mostra-se inoportuna, portanto, a devolução do VRG antes de ocorrida a venda extrajudicial do bem arrendado e apuração dos valores definidos no contrato.  Recurso conhecido e provido.” (TJDF – 6ª Turma Cível, Apelação Cível 20080111541924APC, Rel. Des, Ana Maira Duarte Amarante Brito, julgado proferido em 10.02.2010).

 

Diante desse contexto, enfatizamos : para que seja consolidada essa corrente no Judiciário de todo o Território Nacional e, em especial, no Superior Tribunal de Justiça, precisamos ganhar adeptos e, para que isso ocorra, devemos ser o instrumento de sua ampla divulgação e, sobretudo, incisivos nesse posicionamento em nossas sustentações, simpósios, defesas (inclusive, com entrega de memoriais quando do julgamento de nossos recursos nos TJ ou STJ), dentre outros meios de veiculação.

 

 

 

José Eduardo Jacob
Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais

Nelson Paschoalotto Advogados Associados

Paschoalotto Serviços Financeiros

 

  Bauru, SP – 27.04.2010.

 

Última atualização em Qui, 29 de Abril de 2010 14:50
 
Paschoalotto inova mais uma vez! PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Sex, 30 de Abril de 2010 19:08

Novamente a Paschoalotto Serviços Financeiros sai na frente. Desta vez, a equipe de Segurança do Trabalho desenvolveu um sistema que permite ajustes das superfícies de trabalho onde são apoiados os teclados. O projeto é inovador, foi desenvolvido com baixo custo, possui fácil acionamento e garante ao cliente interno mais conforto, segurança, saúde e melhor desempenho das atividades.
Além de todos os benefícios, o novo sistema que utiliza corrediças telescópicas, substituiu o sistema anterior que atendiam as dimensões determinadas pela Norma Regulamentadora NR 17- Anexo II Trabalho em teleatendimento/ telemarketing, porém era de difícil regulagem e acabavam não sendo utilizadas pelos clientes internos.

 

Última atualização em Sex, 30 de Abril de 2010 20:00
 
teste PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Qui, 29 de Abril de 2010 14:45

tesye

Última atualização em Qui, 29 de Abril de 2010 14:46
 
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