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Infelizmente, ainda nos deparamos com decisões onde o juiz, quando da fixação do valor a ser pago pelo devedor em pedido de purga da mora, considera apenas as parcelas vencidas.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - Busca e Apreensão –
A purga da mora, nos contratos de financiamentos firmados na vigência da Lei nª 10.931/04
Discorremos o tema, portanto, à busca por dar amplitude à divulgação do quanto sedimentado pela maioria de nossos Tribunais Pátrios, que não mais autoriza a purga da mora tão-somente pelo valor das prestações vencidas.
E, justamente, nesse peculiar, recebemos a agradável informação de nosso colega interno de que esse posicionamento último somente agora está sendo sedimentado pelo Judiciário do Estado do Mato Grosso, o qual, até então, era de posicionamento resistente (ao ensejo, registramos aparte em parabenizar nossos advogados da filial Cuiabá-MT, pelo excelente resultado).
Referimo-nos, à melhor explanar o assunto, ao julgado proferido em 05.05.2010, pelo TJMT, nos autos do Agravo de Instrumento 28502/10, 6ª CC, cujo teor do v. acórdão traz com muita propriedade os fundamentos aqui tratados, em especial, no sentido de não autorizar a purga da mora tão-somente pelas prestações vencidas, cuja Ementa é a seguinte :
“EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSAO - PAGAMENTO INTEGRAL DO DEBITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - CONTRATO NA VIGENCIA DA LEI Nº 10 931/04 – RECURSO DESPROVIDO Nos contratos firmados na vigência da Lei 10 931/04, não há mais espaço para purgação da mora A manutenção do bem objeto da alienação fica condicionada ao pagamento integral da divida, ou seja, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.”
Em trechos extraídos do julgado, o entendimento firmado está calcado na seguinte premissa :
“ Tratando-se de contrato de Financiamento de veículo firmado após a vigência da Lei nª 10.931/04, que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora e a recuperação do veículo apreendido, condicionam-se ao pagamento do montante integral financiado, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Se as circunstâncias dos autos desfavorecem o devedor de maneira a não evidenciar sua intenção de recuperar o automóvel e manter o contrato de financiamento, a purgação da mora pelas parcelas vencidas não deve ser permitida.”
Citação interessante também, relatada no acórdão referido, repousa no entendimento de que –sic-
“ As disposições do código de defesa do consumidor não têm prevalência sobre as disposições do decreto-lei n. 911/69, quando, in casu, não há discussão sobre cláusulas contratuais e, ainda, pelo fato da questão do pagamento da integralidade da dívida não ter pertinência com as relações consumeristas”
Desse vértice, verifica-se mais um avanço do Judiciário, agora também no Estado do MT, em coibir que devedores sejam agraciados por sua inadimplência contratual,
À propósito, para finalizar, verifica-se que o entendimento preconizado no citado acórdão, já vinha de tempos à esta data, aplicado pelo STJ, como segue o julgado : :
“Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, ‘pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus’.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.” (REsp 767227/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 25-10-2005, DJ 13-02-2006 p. 800)”
José Eduardo Jacob Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais
Nelson Paschoalotto Advogados Associados
Paschoalotto Serviços Financeiros
Colaboração : Dr. Carlos Cesar Apoitia – filial NP - Cuiabá-MT
Bauru, SP – 20.05.2010. |