Paschoalotto Serviços Financeiros
Informativo Jurídico PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Qua, 07 de Julho de 2010 13:38

Execução – Desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA

 

 O tema em questão é atípico, mas de interessante e excelente aplicativo na ação de execução.

 

 A “Desconsideração de Personalidade Jurídica inversa” pode ser invocada em caráter excepcional, à busca por coibir a transferência fraudulenta de bens pessoais para empresa ou sociedade da qual faz parte o executado/devedor.

 

 É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa, quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa  física, seriam passíveis de penhora, cuja configuração ocorre nas hipóteses de fraude à execução ou abuso de direito com esse objetivo (consubstanciadas no artigo 50, do Código Civil/2002).

 

 Assim, constatando o exequente que encontram-se preenchidos os requisitos verificadores à sua incidência, a postulação poderá ser feita nos próprios autos da execução, por simples requerimento instruído com prova correlata e, por conseguinte, de forma eficaz e sem ônus, abrir-lhe-á a possibilidade de reverter a frustração havida por ocasião da tentativa de penhora de bens à satisfação do crédito.

 

  À melhor clareza, citamos à exemplo, o caso do devedor que esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica da qual participa como sócio, com o propósito de ocultar bens, provocando verdadeira confusão patrimonial, com o intuíto de frustrar a execução movida em relação sua pessoa física, onde, à hipótese, encaixa-se nos pressupostos à postular a desconsideração da personalidade jurídica inversa.

 

 Situação prática que comumente pode ser vislumbrada, é a de veículo registrado em nome da sociedade, mas que, no entanto, é utilizado pelo sócio apenas para fins particulares quando este, é devedor como pessoa física. No caso, resulta caracterizada uma das hipóteses para a postulação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, dada a lesão do direito de terceiro, no caso, o exequente.

 

 Vimos, portanto, que a transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade visando obstar a sua penhora pode ser revertida e, com isso, a possibilidade da execução surtir os efeitos desejados, notadamente, a satisfação da dívida.

 

 A matéria discorrida foi extraída da recente Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 22.06.2010, REsp 948117-MSdivulgado pela coordenadoria de editoria e imprensa, cuja Ementa é a seguinte:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – ... II – ... III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII –. . .

 

 Diante desse contexto, é de bom alvitre frisar pela necessidade de especial atenção a  esse tipo de movimentação patrimonial do devedor, inclusive, com observância do cadastro pessoal e de bens declarados pelo cliente no momento da ficha cadastral e da aprovação do crédito e, com isso, ter elementos concretos e probatórios que possam embasar se houve alguma transferência irregular nos bens passíveis de penhora em execução, o que muito contribuirá para o sucesso da ação de execução intentada.

  

 

José Eduardo Jacob
Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais

Nelson Paschoalotto Advogados Associados

Paschoalotto Serviços Financeiros

 

Bauru, SP – 07.07.2010

 

Última atualização em Qua, 07 de Julho de 2010 13:45
 
Paschoalotto comemora o Dia do Operador de Telemarketing PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Ter, 06 de Julho de 2010 16:14

No dia 04 de julho é comemorado o dia do operador de telemarketing e, para homenagear seus clientes internos a Paschoalotto Serviços Financeiros, realizou uma ação especial. O ambiente de entrada dos funcionários recebeu um tapete vermelho, som, iluminação, filmagem e fotos. Ao entrar o cliente interno não conteve o sorriso e surpresa, pois além da música contagiante, uma faixa com a frase: “Hoje Nossa Estrela é Você! 04 de julho Dia do Operador de Telemarketing” e flashs de máquinas eram disparados simultaneamente. As homenagens não pararam por ai. A noite os operadores classificados como TOP 10 da operação, participaram de um jantar country com a gerência e diretoria da Paschoalotto.

Confira as fotos

    

    

   

    

   

   

 

Última atualização em Qui, 08 de Julho de 2010 12:00
 
Formatura dos Novos Recuperadores de Crédito - Site Agudos PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Sex, 11 de Junho de 2010 21:01

No dia 11 de junho foi realizada na Acira, a formatura dos novos recuperadores de crédito do site Agudos. O coordenador Paulo Caputo, iniciou a cerimônia apresentando os dados atualizados do curso de recuperação de crédito. Participaram gerentes e gestores da Paschoalotto. Na ocasião, os 65 (sessenta e cinco) formandos fizeram juramento e receberam os certificados das mãos dos instrutores.

Confira as fotos. 

   

  

  

  

Última atualização em Sex, 11 de Junho de 2010 21:20
 
Ouvidoria da Paschoalotto participa da confecção do Guia de Ouvidoria promovido pela ABRAREC. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Seg, 14 de Junho de 2010 18:30

A Ouvidoria da Paschoalotto Serviços Financeiros participa dos comitês de Ouvidores da ABO  e ABRAREC, atuando para o fortalecimento das atividades das Ouvidorias no Brasil como instrumento interno de melhorias e de defesa dos consumidores.

 

No dia 25 de maio, ocorreu um evento do PROCON SP para entrega e consolidação dos trabalhos. O evento iniciou com apresentação, do Conceito Ouvidoria, posteriormente foi apresentado o resultado da Pesquisa que mapeia as Ouvidorias no Brasil, a entrega solene do “Guia de Ouvidoria” que será utilizado como base para implantação de novas Ouvidorias pela Associação Brasileira de Ouvidores e finalizou com a divulgação da Lista de Ouvidorias. A Lista está sendo divulgada no site do Procon e tem como objetivo direcionar os cidadãos que queiram reclamar para as Empresas, diminuindo assim as ações judiciais.

 

A Ouvidoria da Paschoalotto faz parte de ambos os comitês , onde, um pequeno e seleto grupo se reúne regularmente para criar normas e melhorar os procedimentos, analisar a situação do momento e definir ações futuras. É assim que a ABRAREC e ABO vem agindo, de forma transparente, com lisura e com postura pró-ativa. Mais uma vez a Paschoalotto demonstra pioneirismo e mostra que apóia e busca sempre a melhoria na qualidade do atendimento devido a forma que se relaciona com seu cliente através desta importante ferramenta chamada Ouvidoria.

 

Parabéns a Paschoalotto Serviços Financeiros, a ABRAREC e ABO pelo grande e importante passo para a implantação da cultura de Ouvidoria no Brasil.

Última atualização em Ter, 15 de Junho de 2010 15:41
 
Informativo Jurídico - STJ - Recurso Repetitivo - contratos bancários - juros remuneratorios - ausência de previsão expressa PDF Imprimir E-mail
Escrito por Geisa Lobato   
Qui, 10 de Junho de 2010 14:37

 

Superior Tribunal de Justiça  - RECURSO REPETITIVO

 

  Contratos bancários sem previsão de juros podem ser revistos pela taxa média de mercado

 

 

Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento à respeito do percentual de juros remuneratórios (ou compensatórios) em contratos bancários, no caso específico, o de mútuo, cuja Ementa foi a seguinte :

 

BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS

1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO

- Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.

- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17⁄00 (reeditada sob o nº 2.170-36⁄01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.879 - PR (2009⁄0015831-8)  -   RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.880 - PR (2009⁄0015834-3)]

 

A decisão versada no presente tema é de salutar importância, haja vista que aborda em ênfase, a questão do entendimento que passa a prevalecer aos contratos bancários que não trazem em seu bojo a expressa previsão do percentual de juros remuneratórios aplicados na operação.

 

Com o posicionamento adotado pelo STJ, a intenção é que seja colocado termo a uma problemática vivenciada acerca dos juros compensatórios, beneficiando de certa forma as instituições bancárias e de crédito em geral.

 

Vejamos.

 

Para os contratos bancários levados pelos consumidores à juízo para revisão de suas cláusulas, quando não traziam em seu termo a previsão expressa do percentual de juros remuneratórios, não obstante a contratação de parcelas pré-fixadas, era do entendimento pela limitação dos referidos juros ao percentual de 12% ao ano sobre o principal, cujas decisões, culminavam em prejuízos àquele que cedeu o capital, impactando e inviabilizando a prática financeira, em razão de um percentual ínfimo, incapaz de subsidiar o alto custo do dinheiro cedido ao consumidor (encargos tributários, despesas com pessoal, material, etc).

 

Embora prudente zelar pela sempre e expressa menção do percentual contratado, por vezes, ainda nos deparamos com contratos omissos acerca dos juros remuneratórios, calcados talvez, no fato da parcela ser pré-fixada.

 

Assim, ocorrendo a omissão quanto à estipulação dos juros remuneratórios, o contrato levado à revisão judicial, com o posicionamento do STJ firmado no julgamento da matéria em grau de recurso repetitivo, coíbe que o Judiciário fixe referidos juros em percentual de 1% ao mês (ou ainda, 12% a oano), assegurando, pela decisão, que os sejam fixados pela taxa média de mercado, divulgados pelo Bacen.

 

Com isso, obviamente que a perda dos juros remuneratórios resultará minimizada à instituição bancária/financeira, que passa então a ter direito que na revisão contratual, em contratos bancários que não trazem a expressa previsão do referido percentual, prevaleça o percentual da média de mercado, cujos parâmetros são divulgados mensalmente pelo Banco Central do Brasil.

 

Essa remuneração mínima assegurada agora, pelo STJ, impede sejam aviltados os juros remuneratórios e, por conseguinte, proporciona melhor mensuração e equalização dos custos operacionais com o lucro visado na concessão do crédito. Por outro lado, a decisão também reflete na quebra do mito de que o consumidor tem direito à taxa de juros remuneratórios de 1% ao mês.

 

 

 

 

 

José Eduardo Jacob
Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais

Nelson Paschoalotto Advogados Associados

                                                                                                                 Paschoalotto Serviços Financeiros

 

 

          Bauru, SP – 10.06.2010

Última atualização em Qui, 10 de Junho de 2010 14:39
 
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