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Execução – Desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA
O tema em questão é atípico, mas de interessante e excelente aplicativo na ação de execução.
A “Desconsideração de Personalidade Jurídica inversa” pode ser invocada em caráter excepcional, à busca por coibir a transferência fraudulenta de bens pessoais para empresa ou sociedade da qual faz parte o executado/devedor.
É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa, quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora, cuja configuração ocorre nas hipóteses de fraude à execução ou abuso de direito com esse objetivo (consubstanciadas no artigo 50, do Código Civil/2002).
Assim, constatando o exequente que encontram-se preenchidos os requisitos verificadores à sua incidência, a postulação poderá ser feita nos próprios autos da execução, por simples requerimento instruído com prova correlata e, por conseguinte, de forma eficaz e sem ônus, abrir-lhe-á a possibilidade de reverter a frustração havida por ocasião da tentativa de penhora de bens à satisfação do crédito.
À melhor clareza, citamos à exemplo, o caso do devedor que esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica da qual participa como sócio, com o propósito de ocultar bens, provocando verdadeira confusão patrimonial, com o intuíto de frustrar a execução movida em relação sua pessoa física, onde, à hipótese, encaixa-se nos pressupostos à postular a desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Situação prática que comumente pode ser vislumbrada, é a de veículo registrado em nome da sociedade, mas que, no entanto, é utilizado pelo sócio apenas para fins particulares quando este, é devedor como pessoa física. No caso, resulta caracterizada uma das hipóteses para a postulação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, dada a lesão do direito de terceiro, no caso, o exequente.
Vimos, portanto, que a transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade visando obstar a sua penhora pode ser revertida e, com isso, a possibilidade da execução surtir os efeitos desejados, notadamente, a satisfação da dívida.
A matéria discorrida foi extraída da recente Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 22.06.2010, REsp 948117-MS , divulgado pela coordenadoria de editoria e imprensa, cuja Ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – ... II – ... III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII –. . .
Diante desse contexto, é de bom alvitre frisar pela necessidade de especial atenção a esse tipo de movimentação patrimonial do devedor, inclusive, com observância do cadastro pessoal e de bens declarados pelo cliente no momento da ficha cadastral e da aprovação do crédito e, com isso, ter elementos concretos e probatórios que possam embasar se houve alguma transferência irregular nos bens passíveis de penhora em execução, o que muito contribuirá para o sucesso da ação de execução intentada.
José Eduardo Jacob Advogado - Coordenador Jurídico Casos Especiais
Nelson Paschoalotto Advogados Associados
Paschoalotto Serviços Financeiros
Bauru, SP – 07.07.2010
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